- 1 -Cada reunião terá uma Ordem de Trabalhos, previamente definida pelo Presidente da CMPC.
- 2 -Devem ser incluídos na Ordem de Trabalhos, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da CMPC, desde que, se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos sobre a data da reunião.
- 3 -Antes do início da reunião, haverá um período não superior a 30 (trinta) minutos, destinado ao tratamento de assuntos de índole informativa, de esclarecimento e/ou recomendação.
- 4 -A Ordem de Trabalhos deve ser entregue a todos os membros da CMPC, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 17.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 13/06/2024
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Em vigor desde 13/06/2024