1) Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes na legislação em vigor.
2) O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
- a)Em viatura apropriada e adequada ao espaço de circulação disponível;
- b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
- c)Em caixas de madeira ou outro material adequado, no caso de se tratar de ossadas;
- d)Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
- e)De acordo com o estipulado no artigo 35.º do presente Regulamento.