1) Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito.
2) Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3) A inumação do cadáver deve ser efetuada dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 (quarenta e oito) horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em 24 (vinte e quatro) horas, quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
4) Mediante ordem emitida por escrito pela Autoridade de Saúde, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, pode proceder-se à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fetos mortos.