Nas sepulturas temporárias, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de novembro, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, ou outra que lhe suceder, é expressamente proibida a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 25.º — Condições da inumação em sepultura temporária
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