1) Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, pela ordem aqui descrita:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
2) Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3) O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.