1) No prazo de 30 (trinta) dias antes de decorrido o período legal sobre a exumação, os serviços da Junta competentes notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e, no caso de serem desconhecidos, promovem a afixação de edital nos locais de estilo, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis dirigirem-se à Junta de Freguesia de Quarteira para procederem ao preenchimento de formulário sobre a declaração de intenção de exumação.
2) Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
3) Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços da Junta competentes, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços da Junta competentes, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira em vigor.
5) No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.