1) Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos 3 (três) anos sobre a inumação, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até a mineralização do esqueleto.
3) Em caso de verificação de mumificação, aquando da exumação, a Junta de Freguesia procede à cremação dos restos mortais, decorridos os prazos legais, assumindo esta os custos com o processo.