1) O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços da Junta competentes promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo responsável pelo Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira e por duas testemunhas.
2) Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo 64.º do presente Regulamento.
3) Quando, para efeito de inumação ou exumação se mostre necessário remover revestimentos de pedra, deve tal trabalho ser executado por conta do concessionário, ou, se realizado pela Junta de Freguesia de Quarteira, esta cobra o preço pela execução do serviço, conforme Tabela Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.