1) As transmissões por atos entre vivos das concessões não serão admitidas, nos termos gerais do direito, exceto se for entre familiares até ao quarto grau de parentesco.
2) Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas, columbários ou ossários ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação, no próprio jazigo, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3) Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior.