1) Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou do membro do Executivo com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.
2) A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.