1) Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais são punidas com coimas a fixar entre o mínimo de 100,00 € (cem euros) e o máximo de 4 000,00 € (quatro mil euros).
2) A negligência e a tentativa são sempre puníveis.