- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 5 -Sem prejuízo dos Crimes da Responsabilidade de Titulares de cargos Políticos previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as violações do presente Código podem ainda constituir, nos termos do previsto no Código Penal:
- a)Crime de Corrupção (artigo 373.º e 374.º);
- b)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º);
- c)Peculato (artigo 375.º);
- d)Peculato de uso (artigo 376.º);
- e)Participação económica em negócio (artigo 377.º);
- f)Concussão (artigo 379.º);
- g)Abuso de poder (artigo 382.º);
- h)Abuso de Confiança (artigo 205.º);
- i)Tráfico de influência (artigo 335.º)
- j)Falsificação praticada por funcionário (artigo 257.º);
- k)Prevaricação (artigo 369.º);
- l)Suborno (artigo 363.º);
- m)Violação de segredo por funcionário (artigo 383.º);
- n)Violação de regras urbanísticas por funcionário (artigo 382.º-A)
- 6 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 40.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026