Os veículos em fim de vida devem encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Dos veículos em fim de vida
Vigente desde: 12/08/2020
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