O ordenamento do trânsito é da competência da Câmara Municipal nas vias públicas e demais lugares públicos sob a sua jurisdição, designadamente, estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020