- 1 -Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando os veículos se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção, ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 6 -No que respeita à remoção e depósito de veículos a Câmara Municipal poderá fazer-se substituir por entidade com a qual estabeleça contrato ou protocolo.
Artigo 7.º — Remoção do veículo
Vigente desde: 12/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020