- 1 -Os utilizadores do serviço têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado e correspondentes tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora do serviço deve, nos termos legais, disponibilizar toda a informação solicitada pelo utilizador do serviço, nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.
- 3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores do serviço, em especial horários e localização das instalações e dos equipamentos de recolha seletiva e as tipologias de resíduos urbanos admissíveis;
- g)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores do serviço, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;
- h)Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;
- i)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;
- j)Informações sobre eventuais restrições ao serviço;
- k)Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;
- l)Licenças de exploração e ambientais;
- m)Relatório de caracterização de resíduos;
- n)Contactos e horários de funcionamento.
Artigo 12.º — Direito à informação
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023