Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Resulima - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contatuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, de titularidade estatal.
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural.
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes;
3) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (INE).
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
3) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes;
4) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (INE).
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana" (INE).
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor» - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
q) «Embalagem»: qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Fluxo específico de resíduos» - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
u) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
v) «Local de atendimento»: local de atendimento aos utilizadores do serviço, direcionado para a resolução dos problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos dos utilizadores do serviço, ou para a prestação de informações e esclarecimentos de que estes necessitem;
w) «Município-utilizador»: os municípios servidos pelo sistema multimunicipal gerido pela entidade gestora.
x) «Outras atividades» - todas as atividades que a entidade gestora esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;
y) «Posto de atendimento»: as receções e portarias das instalações da entidade gestora, em atividade, onde podem ser depositados os resíduos urbanos admissíveis (Centros Integrados de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Ecocentros e Estações de Transferência);
z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) «Reciclagem»: qualquer operação de tratamento ou valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição e o armazenamento preliminar dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem separação na fonte de um ou mais fluxos de resíduos;
ee) «Recolha seletiva»: a recolha de resíduos urbanos nos ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de recolha localizados no âmbito geográfico da concessão, incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às entidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo tratamento específico;
ff) «Recolha porta-a-porta»: recolha de resíduos diretamente no ponto de produção;
gg) «Recolha coletiva»: recolha de resíduos na via pública em equipamentos ou locais previamente definidos para utilização comum;
hh) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ii) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
jj) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
ll) «Resíduo urbano» ou «RU», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
mm) Incluem-se, ainda, na definição de resíduos urbanos os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e resíduo resultante da tanatopraxia, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
iii) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
iv) «Resíduo urbano biodegradável ou biorresíduos ou «RUB»: resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
v) «Resíduo urbano de grandes produtores»: quaisquer resíduos urbanos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os produzidos por particulares ou provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
vi) «Resíduo urbano volumoso»: resíduo, proveniente de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou outras características, não pode ser recolhido pelos meios normais de remoção, tais como mobiliário, os colchões e os REEE de grandes dimensões. Este resíduo designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
nn) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;
oo) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
pp) «Serviço em alta»: serviço prestado pela entidade gestora a Municípios-utilizadores, que têm por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
qq) «Sistema Multimunicipal» - Sistema de titularidade estatal que serve pelo menos dois municípios cuja gestão e exploração pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com outras entidades ou a entidade de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;
rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.
tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização;
uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
vv) «Utilizador do serviço»: Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados o serviço de gestão de resíduos, podendo ser classificada como:
a) «Município-utilizador»;
b) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;
c) «Outros utilizadores»:
i) «Grande produtor de resíduos urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade tenha uma produção diária de resíduos urbanos superior a 1100 litros.
ii) «Produtor de resíduos não urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que produza resíduos não urbanos e a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos.
ww) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos seus serviços de atendimento.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos Municípios-utilizadores
Compete aos Municípios-utilizadores, designadamente:
Deveres dos utilizadores finais
Compete aos utilizadores finais, no âmbito do serviço de recolha seletiva, designadamente:
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos
Os resíduos admissíveis nas infraestruturas geridas pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Utilizadores do serviço
Os utilizadores do serviço podem ser classificados de acordo com duas origens de produção de resíduos:
Operações de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes operações de gestão de resíduos urbanos:
Sistema de gestão de resíduos
Interrupção ou restrição do serviço
Classificação de resíduos a depositar seletivamente
Sistema de recolha seletiva
O sistema de recolha seletiva disponibilizado pela entidade gestora abrange as seguintes operações:
Deposição seletiva
Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva
Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
Tipos de equipamentos de deposição seletiva
Responsabilidade de deposição seletiva
Os produtores/detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela deposição seletiva no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de separação/deposição
Recolha seletiva
Recolha seletiva porta a porta
Horário de deposição
Utilizadores do serviço
Tipologia de resíduos admissíveis nas instalações de receção de resíduos
São admissíveis em cada instalação, os resíduos identificados no Anexo I.
Regras de utilização das instalações e de receção de resíduos
Horário de funcionamento
Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo I, comprometendo-se a entidade gestora a divulgar no seu sítio na internet as alterações que se venham a verificar e a atualizar o referido Anexo I;
Operação
Contrato com os Municípios-utilizadores
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Os Municípios-utilizadores não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei.
Caducidade
Nos contratos celebrados com os Municípios-utilizadores com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.
Contrato com outros utilizadores
Incidência
Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os Municípios-utilizadores e os «outros utilizadores» a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Estrutura tarifária
Outras tarifas
Início da vigência e aprovação das tarifas
Medição dos resíduos
Instrumentos de medição
Faturação
Conteúdo da fatura
Acertos de faturação
Direito de reclamar
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexos
Fazem parte integrante do presente Regulamento, os seguintes Anexos:
Anexo I - Infraestruturas E Equipamentos Do Sistema - Contactos, Horários e Resíduos Admissíveis;
Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
Anexo III - Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas;
Anexo IV - Regras de Utilização das Instalações
4 de maio de 2023. - Pelo Conselho de Administração da Resulima - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A., o Administrador-Delegado, Miguel Ferreira.
ANEXO I
Infraestruturas e equipamentos do sistema - Contactos, horários e resíduos admissíveis
(a que se referem os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 29.º, 31.º e 33.º)
(ver documento original)
Atendimento não presencial ao público e a utilizadores.
(ver documento original)
Nota. - Por favor, verificar no link www.resulima.pt as eventuais atualizações destes dados.
ANEXO II
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)
Nota. - Para garantia de compatibilidade com os meios de recolha, a seleção do tipo e dimensões dos contentores, carece de validação pela entidade gestora.
ANEXO III
Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas
(a que se refere o artigo 27.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Regras de utilização das instalações
(a que se refere o artigo 34.º)
ANEXO IV.1
Regulamento de Admissão de Resíduos na Unidade de Valorização de Resíduos de Paradela
Resíduos Admissíveis na UVR
Resíduos Não Admissíveis na UVR
Acondicionamento dos Resíduos
"b) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos";
Procedimento de Aceitação dos Resíduos
O procedimento inicia-se através de solicitação preferencialmente escrita ou eletrónica, podendo também ser por solicitação telefónica ou por contacto pessoal, por parte do Produtor/Detentor dos resíduos, para utilização da UVR de Paradela.
Em resposta à solicitação, e sem prejuízo da eventual aplicabilidade do disposto no n.º 4 deste artigo, serão enviados os seguintes documentos que constituem o "Processo de Admissão de REU na UVR de Paradela" que a seguir se enumeram:
Horários de Receção de REU
Os REU são rececionados, com prévia marcação, dentro do horário de funcionamento da instalação.
Normas de Circulação Interna das Viaturas de Transporte de REU
Portaria (controlo de entrada - Inspeção visual);
Báscula de Pesagem;
Zona de Descarga de REU (aterro sanitário ou Unidade de TMB - Inspeção visual à descarga);
Báscula de Pesagem;
Portaria (entrega de documentação);
Controlo da Entrada e Qualidade dos Resíduos
Controlo Operacional da Admissão dos Resíduos
Incumprimento e Penalização
Tarifas, Taxas, Faturação e Condições de Pagamento
IBAN PT 50 0035 0852 0012 8687 53082.
Receção de Resíduos de Construção e Demolição
Casos Especiais de Receção de Resíduos
Confidencialidade
Disposições Finais
(1) Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal responsável pela valorização e tratamento dos RU de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo.
(2) Resíduo Urbano (RU) - o resíduo: i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.
(3) Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (LER).
ANEXO IV.2
Regulamento de Admissão de Resíduos Valorizáveis e Volumosos
Objetivo
O presente regulamento tem como objetivo definir as regras de entrega de resíduos urbanos valorizáveis e volumosos produzidos pelos munícipes na área geográfica da RESULIMA (Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo).
Localização
Os resíduos podem ser entregues nas seguintes instalações:
1) Unidade de Valorização de Resíduos de Paradela
Rua de Santa Marinha, 3933
Freguesia de Paradela, Concelho de Barcelos
Coordenadas: 41.449313, -8.70425
Linha da Reciclagem: 800 911 400
2) Aterro Sanitário do Vale do Lima e Baixo Cávado
União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria, Concelho de Viana do Castelo
Coordenadas: 41.646968, -8.7685
Linha da Reciclagem: 800 911 400
3) Estação de Transferência dos Arcos de Valdevez
Freguesia de Oliveira
Concelho de Arcos de Valdevez
Coordenadas: 41.817310, -8.404285
Linha da Reciclagem: 800 911 400
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos munícipes produtores de resíduos urbanos admissíveis de acordo com o definido no artigo 4.º, localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º
Resíduos Admissíveis
Nas instalações da RESULIMA são admitidos os seguintes resíduos:
Resíduos valorizáveis de Papel/cartão; Plástico, metal; Vidro; Madeira
Pilhas e acumuladores; Óleos alimentares usados
Os resíduos de pilhas e acumuladores e os resíduos de óleos alimentares usados deverão ser rececionados em recipiente fechado, estanque e que não apresente indícios de derrame.
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEEs
Conformidade: componentes ou partes de REEE que, no estado em que se encontrem, não permitam visualmente perceber a que equipamento elétrico e eletrónico (EEE) pertencem, nem a respetiva identificação da categoria do EEE.
Contaminantes: qualquer material que não seja REEE, nem parte de REEE, nem componente de REEE.
Componente: parte integrante do EEE (ex. disco rígido, motor de frigorífico).
REEE incompleto: equipamento que não reúna a maioria das condições de origem (ex. frigorífico sem circuito de refrigeração).
(ver documento original)
Monstros
Procedimentos nas instalações
Sanções
Tarifas
A utilização das Plataformas de Resíduos Valorizáveis não está sujeita ao pagamento de qualquer tarifa, salvo para aceitação dos monstros, conforme artigo 8.º
Interrupção da receção de resíduos
A RESULIMA reserva-se no direito de interromper todas e quaisquer descargas de resíduos, em casos de força maior e sempre que as plataformas se encontrem com capacidade lotada.
Omissões
Em todos os casos omissos a RESULIMA decidirá.
ANEXO IV.3
Manual de Exploração Aterro de Paradela
Constituída em 1996, pelo Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, a Resulima é concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Lima e Baixo Cávado. Em 30 de setembro de 2015 e cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, foi assinada a Reconfiguração do Contrato de Concessão, adotando-se as bases da concessão aplicáveis aos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades com capital maioritariamente privado. Com um capital social inteiramente subscrito e realizado de 2.500.000 (euro), a Resulima tem como acionista maioritário a EGF - Empresa Geral do Fomento, S. A. que detém 51 % do capital social, estando os restantes 49 % repartidos pelos Municípios do Vale do Lima (Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo) e do Baixo Cávado (Barcelos e Esposende). A Resulima desenvolve a sua atividade numa área geográfica de 1 743 km2 e serve uma população média residente na ordem dos 310 mil habitantes, de acordo com os dados do INE. A Resulima distingue-se pela excelência do serviço prestado com qualidade, competência técnica, inovação e sustentabilidade. Mais do que valorizar resíduos, a Resulima valoriza a qualidade de vida dos cidadãos da sua área de intervenção geográfica, assegurando que os resíduos produzidos são utilizados como recursos ou encaminhados para o destino mais adequado.
A região abrangida pelo Resulima é a que se identifica na Figura 1.
(ver documento original)
Figura 1 - Área geográfica e modelo técnico da Resulima
No quadro abaixo apresentam-se os indicadores demográficos da área de intervenção da Resulima.
Quadro 1
Indicadores demográficos (Fonte: INE - população média 2020)
(ver documento original)
A Resulima é certificada nas normas ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001, possuindo um Sistema de Gestão Integrado (SGI) de Qualidade, Ambiente e Segurança implementado desde 2007.
De forma a criar condições ambientalmente corretas para destino final dos RU do seu universo de atuação, a Resulima possui as seguintes instalações:
Unidade dos Arcos de Valdevez - Ecocentro e Estação de Transferência;
Unidade de Vila Fria - Ecocentro, Estação de Transferência, Estação de triagem manual, aterro sanitário encerrado, ETAL e Central de Valorização de Biogás (CVEB);
Unidade de Paradela - Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico (TMB), Central de Triagem Automatizada (CTA), Ecocentro, aterro sanitário e ETL.
Para a sua atividade, a Resulima é atualmente licenciada para as respetivas operações de gestão de resíduos.
É no decorrer da exploração de aterros sanitários que surge a necessidade da elaboração do presente documento que constitui o Manual de Exploração dos mesmos.
A deposição de resíduos urbanos em aterro sanitário constitui uma operação de gestão de resíduos e deve ser realizada tendo em vista evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos sobre o ambiente, nomeadamente:
À escala local, em especial, a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera;
À escala global, em particular, o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
De acordo com a legislação em vigor só podem ser admitidos em aterro, para além dos resíduos urbanos provenientes de habitações entregues pelos municípios, os resíduos equiparados a urbanos (REU) entregues por outras entidades desde que não assinalados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) e os resíduos resultantes de operações de tratamento no TMB e nas estações de triagem. Serão também admissíveis pontualmente os Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) inertes compatíveis com os requisitos estabelecidos para aterros de resíduos não perigosos, que serão utilizados como "cobertura diária e construção de caminhos" do próprio aterro, conforme autorização da entidade licenciadora.
Os resíduos atualmente admitidos em aterro enquadram já um tratamento prévio, considerando que a recolha seletiva de proximidade (separação na origem) e a triagem (separação local) praticadas, permitem não só a diminuição do fluxo de deposição em aterro, como a alteração da sua tipologia com condições para a valorização de fluxos específicos de materiais. A compactação in situ com equipamento adequado traduz um tratamento físico com benefício das condições de deposição efetuada. Por outro lado, a Unidade de TMB está dimensionada para receber a quase totalidade dos resíduos indiferenciados produzidos no âmbito geográfico da Resulima, pelo que, para aterro irão apenas os resíduos excedentários à capacidade do TMB, e em situações de avarias e/ou manutenções à instalação.
O aterro sanitário de Paradela encontra-se inserido na classe "Aterro para resíduos não perigosos (RNP)", sendo os resíduos admissíveis apenas os resíduos urbanos provenientes do âmbito geográfico do Sistema Multimunicipal do Vale do Lima e Baixo Cávado.
Encontra-se proibida a deposição em aterro dos seguintes resíduos:
Resíduos líquidos, resíduos perigosos e resíduos hospitalares de risco infecioso,
Pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção dos taludes conforme autorização da entidade licenciadora,
Resíduos classificados fora do capítulo 20 da LER,
Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para reutilização e de reciclagem.
A autorização de utilização do aterro pertencente à Resulima circunscreve-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado o serviço de gestão de resíduos, classificando-se os mesmos em:
Municipais - as entidades municipais que integram o sistema multimunicipal, ou entidades prestadoras de serviço aos municípios, previamente identificados como tal;
Outros Utilizadores ou Particulares - entidades não municipais cujas instalações produtoras de resíduos estejam sedeadas na área afeta aos municípios que integram o sistema multimunicipal, que transportem resíduos urbanos. Esta tipologia de utilizadores está sujeita a processos de admissão prévios à receção do resíduo urbano em aterro.
É ainda de salientar a cláusula 58.ª do capítulo XII "Disposições finais" do Contrato de Concessão, datado de 30 de setembro de 2015, que refere: As atividades de tratamento de resíduos urbanos de grandes produtores exercidas à data da celebração do presente contrato podem continuar a ser desenvolvidas pela Concessionária por um período de seis meses, findo o qual o respetivo exercício dependerá de autorização expressa do Concedente, precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos, nos termos legais aplicáveis. Neste particular, refira-se que a Resulima detém a autorização do concedente desde 22 de março de 2016.
O procedimento de controlo à admissão de resíduos da Resulima encontra-se estabelecido da seguinte forma:
Verificação da documentação relativa aos resíduos segundo a legislação em vigor;
Inspeção visual aos resíduos, se possível, quer na portaria, quer na frente de trabalho do aterro para verificação da conformidade com a descrição fornecida pelo detentor na documentação;
Em caso de não admissão de resíduos, os dados relativos à carga são registados, a carga é recusada e comunicada às entidades competentes (IGAMAOT e CCDR-Norte).
A Resulima dispõe de software específico, de acordo com a legislação em vigor, onde mantém atualizado o registo das quantidades dos resíduos depositados (designação e código LER), com indicação da origem, data de entrega, produtor, detentor ou responsável pela recolha. Estas informações estão ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.
A receção de resíduos em aterro está definida de forma mais detalhada no processo de Gestão de Resíduos Indiferenciados e na respetiva Instrução de trabalho.
O aterro sanitário é composto por duas células (uma construída e outra projetada por construir) que, para uma gestão equilibrada, são compostas por um conjunto de quatro alvéolos cada, que setorizam o enchimento de forma independente. Todos possuem redes de drenagem de lixiviados e de águas pluviais, existindo também uma rede de drenagem sub-superficial. Assim, cada alvéolo é autónomo, passando-se de um para o outro após serem conseguidas as cotas previstas, ou sempre que a área disponível não seja suficiente para uma adequada operação.
Em termos de capacidade, a célula 2 possui uma volumetria licenciada de 818.580 m3 e a célula 1 possui uma volumetria prevista em projeto de 573.064 m3.
O método de exploração, melhor desenvolvido no Plano de Exploração do aterro sanitário, consiste no recurso a frentes de trabalho com cais de descarga previamente demarcados que recebem diretamente os resíduos, sendo estes depositados a granel. Feita a descarga de resíduos junto da frente/cais, constitui regra elementar da exploração o espalhamento, a compactação e a cobertura dos resíduos com terras selecionadas. Os resíduos, à medida que evoluem em altura, vão preenchendo a volumetria de acordo com o arranjo espacial mais seguro. Quando o enchimento se situar acima da cota do terreno lateral que delimita o alvéolo, a sequência e a organização das frentes de trabalho é idêntica, salvo situações pontuais que ocorram ou imprevistos.
As frentes de trabalho/ cais de descarga são organizados em função do espaço e volume disponíveis, e do estado físico da área de intervenção. A disposição dos resíduos na frente de trabalho/ cais de descarga deve adaptar-se às condições climatéricas, ao volume sazonal e, inclusivamente, ao próprio ajustamento da frente de trabalho/ cais de descarga.
A deposição de resíduos em aterro está definida de forma mais detalhada no processo de Gestão de Resíduos Indiferenciados e na respetiva Instrução de trabalho.
A operação de cobertura é imprescindível no decorrer dos trabalhos de enchimento. Desta operação depende o sucesso da exploração do aterro no que diz respeito aos aspetos fundamentais de ordem sanitária e ambiental, pois tem por função evitar: espalhamento de detritos pelo vento, procriação de vetores, focos de incêndio, emanação de odores e infiltração de águas pluviais. Dada a importância da cobertura dos resíduos, é garantido um armazenamento de terras de cobertura na área limítrofe do aterro para a realização desta operação.
Para evitar ter grandes áreas em exploração expostas à precipitação e enquanto o aterro se encontrar em exploração, existe uma superfície a céu aberto correspondente à zona de exploração que será a mínima possível.
No aterro sanitário de Paradela, a altura de deposição de resíduos está condicionada à cota 95 m e resulta da modelação de acordo com a volumetria permitida, garantindo a estabilidade dos taludes.
No processo de enchimento, os resíduos que vão sendo depositados são compactados e arrumados, havendo uma evolução em altura acima da cota do terreno existente ou do talude inferior, definida no Plano de exploração. Esta modelação oferece um maior benefício de suporte dos resíduos, garantindo a estabilidade dos mesmos em aterro. Os socalcos são formados por taludes (inclinação geral na ordem de 2H/1V) e banquetas (zona horizontal que separa taludes com largura mínima de 3,0 m), construindo-se à medida que os resíduos são depositados.
O encerramento provisório dos taludes será assegurado com uma cobertura, apenas de terra, nos taludes interiores dos alvéolos, reforçada com uma tela impermeável nos taludes exteriores. Consiste assim em colocação de tela provisória da superfície de exploração, efetuada sempre que possível, para:
Redução da superfície de exploração, minimizando a produção de lixiviados e de emissões difusas, e potenciando a captação e tratamento do biogás;
Maximização do volume de deposição disponível, aproveitando os assentamentos para depositar mais resíduos;
Limitação do risco de incêndio, proliferação de insetos e roedores, e ainda a dispersão dos resíduos mais leves como plásticos e papéis.
Os aterros sanitários encontram-se sujeitos à monitorização de vários parâmetros suscetíveis de causar danos no ambiente, nomeadamente, nas fases de exploração e pós-encerramento, estando estes definidos na licença de operação de deposição de resíduos em aterro e no TUA do aterro sanitário de Paradela.
Internamente, em termos operacionais, o detalhe da monitorização ambiental das instalações da Resulima está transposto e acompanhado num programa de controlo operacional e monitorização ambiental, revisto anualmente, e resumido nos pontos seguintes.
Os lixiviados resultantes da degradação biológica da massa de resíduos depositada são captados pelos drenos de fundo do aterro. No fim, todos os lixiviados são encaminhados para tratamento, via estação elevatória. No aterro sanitário o encaminhamento até à estação elevatória é gravítico, sendo o lixiviado depois bombeado para a lagoa de regularização pertencente à Estação de Tratamento de Lixiviados (ETL) existente no interior das instalações do aterro sanitário.
Além do acompanhamento e manutenção necessária ao sistema de drenagem de lixiviados e à ETL, realizado ao abrigo do plano de acompanhamento operacional e monitorização ambiental e do plano de manutenção das instalações da Resulima, existe o controlo de parâmetros descritos nos quadros abaixo.
Quadro 2
Monitorização dos lixiviados gerados no Aterro sanitário de Paradela
(ver documento original)
Uma vez tratados na ETL, os efluentes líquidos são encaminhados para descarga em linha de água, segundo as condições estabelecidas pela entidade licenciadora.
As águas subterrâneas são monitorizadas com o objetivo de verificar a existência de algum acidente relacionado com a atividade do aterro. O controlo da sua qualidade consiste na recolha periódica de amostras nos quatro piezómetros existentes na envolvente do aterro e análise em laboratórios externos acreditados, conforme quadro abaixo.
Os piezómetros são poços com tubos inseridos, perfurados até uma determinada profundidade, que permitem o contacto com um leito subterrâneo de água.
Quadro 3
Monitorização das águas subterrâneas no Aterro sanitário de Paradela
(ver documento original)
O biogás produzido em aterro sanitário é controlado, considerando as suas características, nomeadamente o potencial de efeito de estufa provocado pelo metano e o dióxido de carbono. As emissões serão calculadas mensalmente, recorrendo, sempre que possível, a modelos matemáticos. Quando houver quantidade que permita o tratamento do biogás, este será submetido a queima e o controlo das emissões provenientes desta instalação será efetuado por cálculo.
O controlo do enchimento do aterro e assentamentos produzidos ao longo do tempo são monitorizados pela Resulima com periodicidade anual, durante todo o período de exploração.
As águas pluviais precipitadas na instalação incidem diretamente sobre o solo e pavimento, bem como sobre os edifícios e alvéolos em exploração. Destas, somente as últimas são encaminhadas para a ETL pois são recolhidas como lixiviado gerado no aterro, quando em alvéolos explorados. As restantes águas pluviais são drenadas para diversos pontos de descarga no solo e em meio hídrico.
O funcionamento do aterro sanitário de Paradela segue as melhores práticas disponíveis, e possui um acompanhamento/controlo de utilização no terreno como forma de minimizar eventuais falhas. Em capítulos próprios, em seguida, particulariza-se o caso dos sistemas de drenagem e tratamento de lixiviado e biogás.
A conservação e limpeza dos espaços envolventes ao aterro sanitário são garantidas pela Resulima com o objetivo de manter as melhores condições de salubridade para os funcionários e para os utilizadores/visitantes. Nestes espaços incluem-se as áreas sociais, administrativas de apoio e também os espaços verdes. Além de ações diárias de limpeza/higienização é também promovido o controlo de pragas periodicamente, designadamente de aves e roedores, sendo reforçado sempre que se revela necessário.
É também de salientar o controlo da vegetação circundante como ação de minimização da propagação de incêndios.
Nos aterros sanitários ocorre a formação de odores que resultam do processo de degradação natural dos resíduos, sendo apenas passíveis de minimização através de:
Cobertura diária dos resíduos;
Selagem temporária da superfície e taludes com geomembrana impermeabilizante;
Captação do biogás com vista ao seu tratamento por queima, logo que a quantidade o permita;
Manutenção da cortina arbórea na envolvente;
Implementação de equipamentos inibidores de odores, se necessário.
As medidas acima indicadas vão sendo implementadas pela Resulima, à medida que o aterro sanitário evolui. Exceção da manutenção da cortina arbórea, que fica comprometida atendendo ao risco de incêndio, o que acaba por permitir a dispersão de odores para as populações vizinhas.
No que se refere às poeiras, estás terão maior expressão em episódios de ausência de precipitação, pelo que, se necessário, proceder-se-á à rega dos acessos à frente de trabalho, com a frequência necessária, de forma a evitar a formação de nuvens de poeiras na passagem das viaturas para descarga.
No aterro sanitário existem três tipos de pragas identificadas e controladas por recursos subcontratados:
Aves - é promovido o controlo da presença de gaivotas, sempre que se justifique, com recurso a aves de rapina, como elemento predador apenas com o objetivo de afugentar as aves, e disparos do canhão de gás, cujo ruído as assusta;
Roedores - é promovido o controlo da presença de roedores, com caixas de raticidas, e ação periódicas de reforço do conteúdo dessas caixas, em locais pré-selecionados;
Insetos - será promovido o controlo da presença de insetos, como as baratas, por ações de desinsetização periódicas sempre que se revelar necessário, em locais pré-selecionados.
Acrescenta-se que uma das medidas que, além de outros benefícios já referidos, minimiza o aparecimento de pragas, é a cobertura dos resíduos.
Os lixiviados são os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro sanitário ou nele estão contidos. No caso da Resulima, estes líquidos são encaminhados pelo sistema de drenagem para a estação de tratamento de lixiviados (ETL) localizada na instalação. A rede encontra-se no interior do aterro ou enterrada no solo.
A Resulima opera o aterro sanitário de forma a prevenir a produção de lixiviados com recurso à gestão da área de exploração exposta e da área impermeabilizada. O equilíbrio entre estes dois fatores permite minimizar a geração de lixiviados, sendo, contudo impossível a sua eliminação. Como medida adicional, existe também a verificação periódica dos sistemas de drenagem dos lixiviados.
Com a drenagem do lixiviado, garante-se o encaminhamento do mesmo para o processo de tratamento na ETL. O tratamento dos lixiviados é realizado através de tratamento biológico, seguido de tratamento por osmose inversa e ultrafiltração. O efluente final tratado é descarregado em linha de água.
A produção de gases surge associada à deposição de resíduos biodegradáveis, que pela ação dos microrganismos presentes em aterro são convertidos em subprodutos, nomeadamente em gases, sendo os mais frequentes, o metano e o dióxido de carbono. O aterro e Paradela recebe apenas os resíduos indiferenciados que excedem a capacidade de tratamento no TMB, pelo que o potencial de resíduos orgânicos a depositar é muito diminuto.
A drenagem dos gases é realizada por drenos implementados durante a exploração, para maximizar a captação, podendo ser de diferentes tipos. Os drenos do tipo poço apresentam um raio teórico de captação de biogás que ronda os 30 metros, sendo posteriormente ligados por drenos horizontais adicionais à rede de captação principal (anel em volta do aterro) que abastecerá o queimador quando a produção de biogás o permita.
Existem ainda os drenos horizontais a implementar com alguma inclinação ao longo da exploração do aterro, que permitirão captar o biogás na fase inicial de degradação dos resíduos e assim minimizar custos de execução.
A selagem e encerramento do aterro sanitário de Paradela será desenvolvida em fase final da concessão e exploração do mesmo ou quando estiverem reunidas as condições estipuladas na legislação em vigor:
Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no TUA e após informação à entidade licenciadora;
Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido da Resulima;
Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.
O processo de encerramento tomará início com a elaboração de um plano com a descrição das condições técnicas a aplicar naquelas operações e envio do mesmo à entidade competente para validação, seis meses antes da data pretendida. A Resulima garante que o projeto adotará as melhores técnicas disponíveis tendo em consideração a conjuntura económica existente e a minimização dos respetivos impactes.
Todos os colaboradores devem cumprir, aconselhar e fazer cumprir as regras de Qualidade, Ambiente e Segurança e Saúde no Trabalho aplicáveis a cada setor, em função da avaliação de riscos efetuada nas diferentes vertentes, considerando sempre a utilização dos Equipamentos de Proteção Coletiva e/ou Equipamentos de Proteção Individual constantes nos respetivos procedimentos internos. Salienta-se ainda que o sistema de gestão integrado é auditado, no mínimo, anualmente.
Ao abrigo do sistema de gestão integrado da Resulima, a atividade exercida em todas as instalações é abrangida por procedimentos internos de segurança e emergência ambiental que visam responder às necessidades em situações de risco/emergência, conforme dispõem as Medidas de Autoproteção.
Em caso de ocorrência de qualquer situação de potencial emergência, a Resulima notificará a APA, a CCDR-Norte e o IGAMAOT desse facto tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência.
Em caso de reclamações, o indivíduo, empresa ou entidade dispõe do Livro de reclamações e serão averiguadas as causas e ações de correção e corretivas, de acordo com o procedimento interno da RESULIMA
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