- 1 -Sempre que possível, os resíduos serão pesados à entrada e à saída da instalação, procedendo-se também ao registo da data, da hora, da matrícula da viatura, do detentor dos resíduos e, se diferente, do transportador, da origem dos resíduos e do seu destino imediato.
- 2 -A circulação no interior das instalações obedece nomeadamente às seguintes regras:
- a)A velocidade máxima de circulação dentro do perímetro das instalações, é de 30 km/h;
- b)Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha;
- c)Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem circular no interior das cabines dos veículos.
- 3 -A circulação e operação no interior das instalações devem ainda respeitar todas as instruções e indicações dos operadores em serviço nessas instalações.
- 4 -É proibido fumar dentro das instalações, salvo nos locais especificamente destinados ao efeito.
- 5 -É da responsabilidade de quem entrega os resíduos a limpeza e remoção imediata dos resíduos que eventualmente possam ter caído fora do local de deposição.
- 6 -O Anexo IV resume as normas de segurança a utilizar na operação.
Artigo 34.º — Operação
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023