- 1 -A CIMLT detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da CIMLT pelas tarefas inerentes à realização das prestações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços, nem os exonere das suas responsabilidades.
- 2 -A CIMLT pode realizar auditorias à execução da Prestação de Serviços nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:
- a)Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos passageiros;
- b)Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras da Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;
- c)Inquéritos telefónicos aos Passageiros após a execução de viagens para confirmação de que as mesmas foram realizadas de acordo com o programado.
- 3 -A fiscalização da Prestação de Serviços pela CIMLT não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Artigo 14.º — Direção e fiscalização pela CIMLT
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025