- 1 -A fiscalização e acompanhamento da execução do presente Regulamento são assegurados pela CIMLT através da Central de Reservas.
- 2 -Para além do agendamento dos serviços e da seleção dos Operadores Aderentes responsáveis pela realização dos mesmos, cabe ainda à CIMLT:
- a)Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares de cada Operador Aderente;
- b)Assegurar a ligação quotidiana entre os Operadores Aderentes e a CIMLT;
- c)Elaborar relatórios sobre o desempenho dos Operadores Aderentes, de acordo com os indicadores de desempenho fixados no Anexo III; e
- d)Realizar inquéritos de satisfação aos Passageiros.
- 3 -Os Operadores Aderentes obrigam-se a cooperar com a CIMLT, através da Central de Reservas, na prossecução das atividades de gestão e acompanhamento que este tem a seu cargo, atuando de boa-fé e sem reservas, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.
- 4 -Caso a CIMLT detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução das atividades reguladas pelo presente Capítulo, pode determinar ao Operador Aderente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos, aplicando-se o estipulado no artigo 17.º
Artigo 15.º — Gestão da Prestação de Serviços
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025