- 1 -Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente Regulamento, a CIMLT pode determinar unilateralmente a resolução da adesão de qualquer Operador Aderente, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
- a)Ultrapassagem dos limites do valor acumulado das sanções contratuais aplicadas ao Operador Aderente, previstos no n.º 10 do artigo 18.º;
- b)Verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Ocorrência de um número igual ou superior a 10 (dez) recusas mensais de solicitações de serviços pela CIMLT por parte do Operador;
- d)Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
- e)Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;
- f)Condenação do Operador Aderente por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que o impeça de cumprir a Prestação de Serviços;
- g)Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
- h)Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.
- 2 -A resolução opera mediante notificação enviada pela CIMLT ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.
- 3 -A resolução do contrato de adesão não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.
Artigo 20.º — Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025