- 1 -Os Passageiros do transporte a pedido dispõem de um canal de apoio, via telefónica, através do qual poderão obter esclarecimentos e outras informações, dar sugestões, bem como proceder à reserva e agendamento do serviço de transporte.
- 2 -O serviço de apoio estará disponível todos os dias úteis, no período compreendido entre as 09h00 e as 12h30.
- 3 -Os Passageiros podem apresentar elogios, sugestões ou reclamações nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, tendo para tal, de fornecer os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência e número de contribuinte, data e hora da ocorrência, circuito, paragem, e os mais que se demonstrem necessários ao bom entendimento da ocorrência.
Artigo 31.º — Apoio ao Passageiro
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025