- 1 -Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento e disponível no website da CIMLT em:
- 2 -O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIMLT, para o endereço [email protected] ou entregue nas instalações da CIMLT na morada: Quinta das Cegonhas, Apartado 577, 2001-907 Santarém, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
- 3 -A CIMLT procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
- 4 -A adesão ao Sistema de Transporte Flexível é notificada pela CIMLT ao Operador Aderente por correio eletrónico, para o endereço por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.
- 5 -Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no 5.º (quinto) dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os Operadores Aderentes ao Sistema de Transporte Flexível não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIMLT do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Adesão ao Sistema de Transporte Flexível
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025