- 1 -A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 6 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.
- 2 -À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no Capítulo III do presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 3 -A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público expressamente impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (doravante, RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
- 4 -A Prestação de Serviços vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos até um máximo de duas renovações, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIMLT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso.
Artigo 6.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025