- 1 -O Operador Aderente obriga-se a operar os percursos do Sistema de Transporte Flexível que a CIMLT lhe solicitar e nos termos por esta indicados.
- 2 -Sempre que a CIMLT pretenda a realização dos serviços referidos no n.º 1 por um Operador Aderente, aquela comunica, os detalhes do serviço a realizar por este, nomeadamente:
- a)Os locais e as horas a que deverão ser recolhidos os passageiros;
- b)O percurso que deverá ser cumprido;
- c)Os pontos de paragem nos quais deverá ser deixado cada passageiro.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até às 15h00 do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deverá realizar o serviço solicitado.
- 4 -A comunicação referida nos números anteriores é realizada por SMS para o contacto telefónico indicado por cada Operador Aderente no respetivo formulário de adesão previsto no artigo 5.º
- 5 -Recebida pelo Operador Aderente a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado na plataforma de reservas acessível através do smartphone/computador do Operador, até às 16 horas.
- 6 -Caso o operador recuse ou não confirme no horário indicado no número anterior a disponibilidade para a realização do serviço este pode ser atribuída a outro Operador.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a comunicação de atribuição do serviço ao operador subsequente será realizada até às 16h30 horas, sendo que o Operador a quem tenha sido atribuído o serviço deverá até às 17h15 horas aceitar ou recusar a realização do serviço solicitado, nos termos deste número e dos números anteriores.
Artigo 7.º — Percursos de Transporte Flexível de Passageiros a operar
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025