- 1 -Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, para execução dos serviços, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.
- 2 -Todos os bens, particularmente os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize para a prestação de serviços devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo estar licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.
Artigo 9.º — Disponibilização de bens pelo Operador Aderente
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025