- 1 -São espaços de utilização comuns dos imóveis, propriedade ou sob gestão do Município da Ribeira Brava, todas as áreas integradas na zona interior dos edifícios, ou zona envolvente, que não sejam de uso exclusivo de um arrendatário.
- 2 -Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços comuns, desde que os apliquem às finalidades a que se destinam.
- 3 -É proibida a ocupação das áreas comuns dos edifícios e terrenos adjacentes de forma indevida, ilícita ou abusiva, não podendo igualmente ser efetuado qualquer tipo de construções nestes espaços.
- 4 -Em nenhuma circunstância e por razões de segurança poderão estar obstruídas as vias de circulação, horizontais e verticais, comuns do edifício por ação dos arrendatários, seja por depósito de objetos, seja por fecho dos acessos às mesmas.
- 5 -Os danos causados pelos agregados familiares ou pelos frequentadores do prédio, em desrespeito das regras de utilização das partes comuns, por incúria, omissão ou atuação dolosa e negligente, são da responsabilidade dos mesmos, devendo assumir os encargos inerentes à reparação.
- 6 -Ficam a cargo da Câmara Municipal da Ribeira Brava as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos empreendimentos que integram o seu património, designadamente os elementos estruturais, reabilitação das fachadas, paredes exteriores e coberturas, manutenção e preservação da rede de águas e esgotos, rede de gás, infraestruturas elétricas, outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva.
Artigo 25.º — Utilização das áreas comuns e dos espaços exteriores
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026