- 1 -O valor mensal da comparticipação familiar é determinado com base no escalão de Ação Social Escolar.
- 2 -O pagamento da mensalidade é obrigatório, independentemente da frequência ou não das crianças, pelo que a inscrição na CAF mesmo sem a sua frequência habitual (em caso de falta ou interrupção letiva), implica necessariamente o pagamento da mensalidade na totalidade.
- 3 -Para as crianças com inscrição anual, nos meses com pausas curriculares pagam o valor da mensalidade atual mais o complemento extra por dia.
- 4 -Os alunos que não frequentam a CAF durante o período letivo e pretendem frequentar apenas durante as interrupções letivas, têm de pagar o valor correspondente à mensalidade máxima aplicável ao escalão, sendo esta acrescida do complemento extra por dia.
- 5 -No mês de julho de cada ano será devido o pagamento da mensalidade do horário das 8.00h às 19.00h, mais o complemento extra por dia.
- 6 -A inscrição em período de férias/interrupções letivas implica o pagamento de metade do período de férias.
- 7 -Os pagamentos da CAF serão conforme os quadros abaixo indicados:
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Artigo 6.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2018