- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação de jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação de calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, à seguinte indicação: «Manusear com Precaução».
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre, desde que em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro ou fora de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração e ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -No caso previsto no n.º 1, a entidade responsável pelo transporte deve ser portadora do original do documento de certificado de óbito, e no caso do n.º 2, das fotocópias simples deste, bem como da comunicação da autorização da transladação.
- 8 -O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019