- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava ou Vereador com competência delegada, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais reservados a pessoas de determinada confissão ou regra religiosa, que assim determine inumação especial;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora de aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito de cadáveres ou ossadas.
- 3 -A transladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b), do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019