- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m.
- b)Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,60 m;
Profundidade - 1 m.
- a)Para adultos:
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b), do n.º 1, deste artigo.
Artigo 20.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 16/08/2019
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