- 1 -As sepulturas agrupar-se-ão em talhões, podendo estes ser subdivididos em secções, devidamente identificados por números e letras, respetivamente.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 22.º — Organização do espaço
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019