- 1 -A cremação, quando o cemitério municipal dispuser de equipamento para o efeito, deverá obedecer às regras definidas pela legislação aplicável à data, e até a adaptação à regulamentação existente.
- 2 -Enquanto os cemitérios municipais não dispuserem de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação efetuada em cemitério de outro Município, estas serão depositadas a requerimento dos legítimos interessados nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento em jazigo com capela ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do cemitério e mediante o pagamento da respetiva taxa e do documento comprovativo do óbito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cinzas podem ser depositadas, em espaço ajardinado devidamente adaptado no cemitério destinado para esse fim.
- 4 -O requerimento para depósito de cinzas em espaço ajardinado deverá ser acompanhado do respetivo comprovativo do óbito, sendo autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, mediante o pagamento da respetiva taxa. O ato de deposição das cinzas deverá ser acompanhado por funcionário do cemitério.
Artigo 31.º — Cremação
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019