Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 32.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 35.º — Condições para cremação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019