- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente regulamento, sucessivamente, salvo situações devidamente previstas nos respetivos artigos:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges há mais de dois anos;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve indicar os seus dados pessoais ou os de um responsável perante a Câmara Municipal da Ribeira Brava, devendo informar aos serviços da Câmara Municipal qualquer alteração tendo em vista contactos posteriores, designadamente:
- a)Nome;
- b)Morada;
- c)Telefone ou telemóvel;
- d)Correio eletrónico, se o mesmo constar do requerimento inicial.
- 5 -Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.
Artigo 5.º — Legitimidade
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019