- 1 -As inumações, exumações e transladações, limpezas, remodelação e outros trabalhos a efetuar em jazigos particulares serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa, por escrito, do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido e os elementos devidamente recolhidos para que constem no documento de autorização.
- 2 -Sendo vários concessionários, a autorização pode ser dada por aquele ou aqueles que tenha/tenham sido designado(s) como responsáveis pelo jazigo.
- 3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário do jazigo serão inumados no mesmo independentemente de qualquer autorização.
- 5 -No requerimento de inumação, exumação e transladação, além dos demais elementos, o concessionário deve especificar se a inumação tem caráter temporário ou perpétuo.
Artigo 59.º — Autorizações e legitimidade
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019