- 1 -A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos particulares, e sepulturas perpétuas, nos termos gerais de direito, só poderá ser admitida, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas e mediante autorização do município.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos nos termos do presente regulamento ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo, só será admitida, desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- 4 -Verificado o condicionalismo estabelecido nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 65.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019