- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, após publicação de avisos, os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, mausoléus ou outras obras, cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta, não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem apresentem reivindicação.
- 2 -O prazo para apresentação de reivindicação ou pronúncia a constar no aviso/notificação será de 60 (sessenta) dias.
- 3 -O aviso referido no número anterior deverá ser publicado em dois órgãos de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, e afixados nos lugares de estilo, no qual constará a identificação dos jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, mausoléus ou outras obras, localização e identificação sempre que possível dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que eventualmente figurem nos registos.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 5 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa com a inscrição "Abandono", devendo ser efetuado o respetivo registo fotográfico desse facto.
Artigo 69.º — Declaração de abandono
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019