- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 6, do artigo 61.º, do presente Regulamento, o estado de ruína de um jazigo é confirmado através de vistoria por uma comissão, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados por meio de ofício registado com aviso de receção, fixando-se a data da realização da vistoria, na qual podem participar os concessionários.
- 2 -O resultado da vistoria e os prazos para os mesmos procederem às obras que se considerem necessárias são notificados por carta registada com aviso de receção.
- 3 -A comissão indicada no número anterior é composta por dois técnicos superiores, preferencialmente engenheiros civis, e pelo responsável pelos cemitérios.
- 4 -Na falta de comparência à vistoria do ou dos concessionários, ou quando estes sejam desconhecidos ou quando não iniciarem as obras necessárias no prazo fixado, será publicado aviso num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, dando conta da situação, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados e localização, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos e o prazo para a realização da obra necessária.
- 5 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode ordenar a realização das obras ou a demolição do jazigo, que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 7 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão a favor do Município.
- 8 -Por requerimento e em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.
- 9 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e gavetões perpétuos.
- 10 -O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da Câmara Municipal.
Artigo 71.º — Realização de obras
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019