- 1 -O pedido de licença para construção, reconstrução, ampliação alteração ou demolição de jazigos particulares, deve ser formulado pelo concessionário, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, junto com o projeto da obra, apresentado em duplicado, e instruído com termo de responsabilidade do técnico autor legalmente habilitado.
- 2 -São isentas de licença, mas obrigadas a comunicação prévia, obras qualificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística e ainda as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
- 3 -A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser efetivada em requerimento adequado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, o qual pode obstar à sua realização no prazo de 20 dias, contados a partir da entrada do pedido.
- 4 -As obras referidas no presente artigo só podem iniciar-se após o pagamento de todas as taxas devidas.
- 5 -As obras só podem decorrer dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada à Câmara Municipal, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de bilhete de identidade ou passaporte.
- 6 -Sem prejuízo do exarado no artigo 61.º do presente regulamento, o concessionário ou o executante/encarregado das obras ficam obrigados:
- a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local;
- e)Deverão identificar-se sempre que isso lhes for exigido pelos serviços do cemitério;
- f)No decurso de cerimónia religiosa e respetivos atos fúnebres devem suspender-se a realização das obras;
- g)Os caixões ou outros materiais que, por motivos de obras, se torne necessário remover para o armazém do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas;
- h)O armazenamento referido no ponto anterior carece de autorização.
- 7 -Não é permitido aos industriais da construção civil a executar obra nos cemitérios angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
- 8 -Em todos os casos previstos neste artigo, a realização de quaisquer trabalhos fica sujeita ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, assim como orientação e fiscalização pelos serviços municipais competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 74.º — Licenciamento
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019