- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com jarras para plantas, preferencialmente naturais.
- 2 -Nas sepulturas é permitido a colocação de lápide com dizeres em relevo e recipiente para flores que correspondam às dimensões definidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Será por conta do interessado a remoção de todos os elementos decorativos.
- 4 -Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, quando não sejam reclamados no prazo de 30 dias, após a exumação ou remoção de ossadas serão considerados abandonados, podendo os serviços procederem à sua destruição.
- 5 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de sinais funerários e quaisquer outros objetos ou atos de vandalismo de objetos, sinais e ornamentos colocados em qualquer local dos cemitérios municipais.
- 6 -Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide com as dimensões máximas de 0,30 m de largura por 0,40 m de comprimento, que findo o período de três anos, poderá ser retirada e depositada em lugar próprio ou devolvida aos interessados.
- 7 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a cobertura com as seguintes características:
- a)A tampa de cobertura no cemitério pode ter até 2 metros de comprimento e 0.75 metros de largura;
- b)Altura máxima da base tumular de 0,30 m;
- c)Altura máxima dos restantes elementos decorativos de 1,20 m;
- d)A colocação de lápides com as dimensões máximas constantes no número anterior.
- 8 -Serão removidos quaisquer elementos que ultrapassem as dimensões permitidas ou que reduzam as áreas livres de circulação entre sepulturas.
Artigo 79.º — Embelezamento
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019