Os resíduos provenientes das exumações, restos de madeira, tecidos, ornamentos e outros, deverão ser incinerados no próprio cemitério e não sendo possível nesse cemitério, serão encaminhados para outro local para o mesmo fim em viatura apropriada de conformidade com a legislação, podendo estabelecer-se parcerias com outras entidades públicas habilitadas para o efeito.
Artigo 88.º — Resíduos
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019