- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Incapacidade total e permanente», a situação comprovada de limitação absoluta e de forma permanente para o exercício da profissão;
- b)«Incapacidade temporária», situação comprovada de limitação absoluta para o exercício da profissão limitada no tempo.
- 2 -As situações de Incapacidade previstas nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se provadas mediante apresentação da documentação legal para o efeito.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020