- 1 -Beneficiam da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que completem 70 (setenta) anos de idade.
- 2 -Beneficiam da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Incapacidade total e permanente para o exercício da profissão;
- b)Incapacidade temporária para o exercício da profissão por um período superior a 90 (noventa) dias;
- c)Reforma ou aposentação, desde que não exerçam a profissão;
- d)Enfermeiros recém-inscritos que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional, enquanto se mantiver a situação de desemprego;
- e)Licença parental.
- 3 -A isenção concedida ao abrigo do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do presente artigo é vitalícia.
- 4 -A isenção concedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem a mesma duração que o período de incapacidade temporária, renovável desde que o enfermeiro prove que a situação de incapacidade temporária se mantém.
- 5 -A prova mencionada no número anterior deverá ser submetida através da plataforma eletrónica, nos termos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
- 6 -Findo o período a que se refere o n.º 4 do presente artigo sem que tenha sido renovada a prova exigida, cessa a isenção concedida.
- 7 -A isenção concedida nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo cessa perante o reinício da atividade profissional.
- 8 -A isenção concedida nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo depende de prova de inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e cessa em caso de início da atividade profissional.
- 9 -Para os efeitos de manutenção da isenção prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, os enfermeiros deverão fazer prova mensal da sua inscrição no IEFP que deverá ser submetida nos termos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º É válido para o efeito a declaração comprovativa da situação junto do IEFP, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Findo o período a que se refere o número anterior sem que tenha sido renovada a prova exigida, cessa a isenção.
- 11 -A isenção da alínea e) do n.º 2 do presente artigo é apenas concedida, durante o primeiro ano após o nascimento e durante o período legal previsto para a licença, mediante apresentação dos documentos legais exigíveis, nos termos da legislação laboral em vigor.
- 12 -Para os efeitos do número anterior é suficiente para a submissão do pedido de isenção cópia do pedido de licença parental entregue junto da entidade empregadora.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020