- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:
- a)O de veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento;
- b)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- c)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- d)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação em parque de estacionamento, e demais lugares público;
- e)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona estacionamento.
Artigo 4.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019