O apoio previsto no presente capítulo deverá, de igual modo, obedecer aos princípios gerais constantes do artigo 4.º, às condições gerais de admissibilidade previstas no artigo 7.º, os termos em que deverá ser formalizado e instruído o pedido, nos termos do artigo 8.º, de análise e decisão de concessão do apoio, nos termos do artigo 10.º e ainda, relativamente às atividades admitidas, previstas no artigo 10.º, assim como quanto às disposições finais e regulamentares constantes do Capítulo VI
- a)Todos os artigos subsequentes ao artigo 34.º são renumerados do seguinte modo:
O anterior Capítulo V passa a Capítulo VI, o artigo 35.º passa a 38.º, o anterior artigo 36.º passa a 39.º, o anterior artigo 37.º passa a artigo 40.º, o anterior artigo 38.º passa a artigo 41.º, o anterior artigo 39.º passa a 42.º, o anterior artigo 40.º passa a 43.º, o anterior artigo 41.º passa a 44.º, o anterior artigo 42.º passa a artigo 45.º, o anterior artigo 43.º passa a artigo 46.º, o anterior artigo 44.º passa a artigo 47.º