As normas provisórias e a subsequente suspensão do PDM de Loulé para a referida área entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Telmo Manuel Machado Pinto.
ANEXO I
Áreas de proteção
- 1 -As áreas de servidão non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária nacional existente ou prevista, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 2 -Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
- a)10 m nas estradas municipais;
- b)8 m nos caminhos municipais;
- c)5 m nas vias vicinais não classificadas (VNC) e em outras vias públicas sem qualquer tipo de classificação.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
- a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização, plano de pormenor, unidades de execução ou de loteamento que prevejam tais edificações;
- b)As obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edificações e muros de vedação legalmente existentes.
- 4 -Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
- 5 -Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor, de unidade de execução ou de alvará de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.
- 6 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam obrigatoriamente os alinhamentos dominantes.
(ver documento anexado)
(ver documento anexado)
(ver documento anexado)
320001018