- 1 -Os projetos de loteamento, ou com impacte semelhante à operação de loteamento, devem prever equipamentos destinados à deposição de resíduos, de acordo com o Anexo I, ou outro proposto pelo requerente, e aprovado pelo Município.
- 2 -Devem ser sujeitos a parecer por parte da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, no que concerne às matérias do presente Regulamento:
- a)Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de habitação coletiva ou semelhantes;
- c)Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;
- d)Os projetos de estabelecimento de ensino.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos:
- a)O projeto deve conter:
- i)Localização dos pontos de recolha quer seletivos ou indiferenciados, propostos no Anexo I;
- ii)Localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.
- a)O projeto deve conter:
- 4 -É condição necessária, para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios, a verificação pelo Município, de que o equipamento, previsto nos números anteriores, está colocado nos locais definidos e aprovado pela entidade responsável pelo licenciamento.
- 5 -Os equipamentos referidos no presente artigo devem ser normalizados e aprovados pelo Município, de acordo com o Anexo I.
- 6 -Nas operações urbanísticas, previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 7 -Todos os projetos deverão representar, na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos e de deposição seletiva, justificando os cálculos apresentados, de forma a satisfizer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município, calculado de acordo com a tabela 1 do Anexo I.
- 8 -Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de equipamentos para a deposição de dejetos de animais, deverá ser prevista com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou proposta pelo requerente e aprovada pelo Município.
- 9 -Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.
- 10 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Projeto de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019