- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data da sua assinatura ou do início da prestação do serviço, conforme se trate de um novo utilizador ou de utilizador identificado no levantamento cadastral de utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início da prestação do serviço de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019