- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
- 5 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 6 -Nos casos onde não haja abastecimento público de água e/ou rede de saneamento o acerto da faturação será mensal.
- 7 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, sendo que, a denúncia produz efeitos a partir da data da comunicação.
- 8 -As situações mencionadas no número anterior, serão objeto de fiscalização por parte dos serviços Municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de processo de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato.
- 9 -A denúncia do contrato de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, em consequência da interrupção do serviço de abastecimento de água causada por mora no pagamento ou persistência do não pagamento de faturas vencidas por parte do utilizador, pelo prazo superior a dois meses, produz os mesmos efeitos relativamente ao contrato de gestão de resíduos urbanos.
- 10 -O disposto no número anterior, na parte respeitante ao contrato de gestão de resíduos urbanos, pode ser afastado, caso se verifique não ter havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 11 -Nos casos subsumíveis no n.º 9, caso o utilizador não pague a tarifa respeitante ao serviço de gestão de resíduos urbanos e os continue a produzir, será notificado para no prazo máximo de 10 dias proceder junto do Município à regularização da situação, sob pena de ser levantada pelos serviços municipais a competente participação para efeitos de processo de contraordenação, conforme previsto na alínea h), do n.º 2 do artigo 69.º deste regulamento.
- 12 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 45.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019